O Radar é o sistema vinculado à Receita Federal que possibilita empresas e pessoas físicas habilitadas a realizar operações de importações e exportações. Toda e qualquer pessoa física ou empresa que deseja importar ou exportar, precisa desta habilitação.
Radar é a sigla para Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros. Ao contrário do Siscomex, não é um sistema, mas sim um registro, em que é possível provar que uma empresa está legalmente constituída e que pode exercer essa função.
Portanto, Radar e Siscomex se complementam. Assim, para realizar uma operação de comércio exterior, você precisa certificar se sua empresa possui o Radar que dará acesso ao sistema Siscomex.
Porém, o que é o Siscomex?
Para começar, é preciso definir o que é o Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior). De forma resumida, ele é um sistema informatizado que mantém o registro de todas as operações de exportação e importação da empresa, permitindo o controle pelo Governo Federal, além de reduzir a documentação necessária no processo, facilitando a vida do exportador ou importador.
Além disso, o que permite o uso desse sistema é o que se chama de senha ou habilitação no Radar.
Por esse motivo é de costume se referir à Habilitação no Siscomex ou Radar/Siscomex aos dois processos de forma conjunta. Enquanto o Radar fica vinculado ao CNPJ da empresa, o acesso do Siscomex é ligado ao CPF do representante legal, ou seja, despachante aduaneiro contratado para exercer essa operação juntamente com importadores e exportadores.
Quais documentos são necessários para emitir o Radar?
- Contrato social e demais alterações;
- Certidão Simplificada da Junta Comercial;
- Cópia do RG e CPF do sócio administrador;
- Comprovante do DTE (Domicílio Tributário Eletrônico) – obtido através do E-CAC com o certificado digital E-CNPJ;
- Comprovante de integralização de capital;
- SODEA – Formulário de Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento com firma reconhecida de acordo com o modelo da Receita Federal;
Outros Itens
- Requerimento de Habilitação com firma reconhecida de acordo com o modelo da Receita Federal;
- Termo de Responsabilidade com firma reconhecida de acordo com o modelo da Receita Federal;
- Contrato social e últimas alterações;
- Cópia autenticada do CPF e RG do responsável legal;
- Certidão Cadastral da Junta Comercial;
- Certidão Simplificada da Junta Comercial (Ficha cadastral simplificada);
- Certidão negativa de débitos (referente a tributo federais/dívida ativa da união e débitos trabalhistas).
Importante salientar que se a sua empresa for regida por um administrador que não é um sócio, a procuração que cede poderes para este administrador deverá ser anexada a estes documentos.
Antes de realizar todo o processo de solicitação, é preciso preencher uma ficha de cadastramento inicial determinado pela Receita Federal e que deve ter firma reconhecida.
Já os documentos, também devem estar registrados em cartório e autenticados ou com firma reconhecida.
Outros documentos podem ser solicitados, tais como:
- O Alvará de funcionamento;
- O IPTU do último ano;
- O Contrato de locação do imóvel da empresa;
- A Cópia da conta de energia elétrica ou telefone com nome e endereço da empresa.
Durante o processo da sua solicitação, é possível que o auditor fiscal possa solicitar outros documentos adicionais. Quando na prerrogativa, o fiscal irá buscar esclarecer fotos encontradas ou algum tipo de complemento de informações.
Mais informações interessantes:
- A empresa deve aderir ao DTE – Domicílio Tributário Eletrônico que permite que a caixa postal da sua empresa seja considerada o seu endereço de domicílio fiscal junto à Administração Fiscal Federal;
- O representante legal da empresa ou o seu representante responsável pelas assinaturas de documentos devem figurar no contrato social da empresa;
- O acesso ao portal SISCOMEX é feito graças ao E-CPF do responsável legal da empresa, devendo este estar válido.
Modalidades de habilitação no Radar
A habilitação no Radar pode ocorrer em três modalidades. As modalidades de habilitação variam conforme a capacidade operacional e financeira de cada empresa, assim como seu enquadramento fiscal.
Habilitação Expressa
A habilitação Expressa, segundo a IN Nº 1984/20 fica restrita para pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão e suas subsidiárias integrais, empresas públicas ou sociedade de economia mista.
Habilitação Limitada
- Limitada até 50 mil dólares ou equivalente em outra moeda, caso a capacidade financeira estimada da organização seja igual ou inferior a tal valor;
- Limitada até 150 mil dólares ou equivalente em outra moeda, caso a capacidade financeira estimada da organização seja igual ou inferior a tal valor.
Já a modalidade de habilitação Limitada pode ser dividida em duas sub-modalidades:
Habilitação Ilimitada
Por último, a modalidade Ilimitada é utilizada caso o declarante da mercadoria não se enquadre nos parâmetros da habilitação Expressa, mas possua a capacidade financeira estimada acima dos valores da modalidade Limitada.
Vale ressaltar que tanto na modalidade Expressa, quanto na Ilimitada, não existem valores limitantes para operações de importação.
Por outro lado, para todas as modalidades citadas, as operações de exportação não possuem valores limitantes.
Como é realizada a estimativa de capacidade financeira?
A estimativa de capacidade financeira será avaliada pela RFB, sendo que apenas ela poderá definir em qual modalidade o solicitante da habilitação será enquadrado. Dessa maneira, a capacidade será estimada com base na soma de recolhimentos de alguns tributos, sendo eles:
- Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Contribuição PIS/Pasep;
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
- Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados e/ou contribuintes individuais.
Os valores que são considerados para fins de apuração da capacidade financeira são os constantes na base de dados da RFB e contribuições que tenham sido efetuadas no ano corrente e nos quatro anos-calendário anteriores à data da protocolização do requerimento.
Vale comentar ainda que a contratação de um despachante aduaneiro é imprescindível, pois uma vez outorgado pelo exportador ou importador, se encarregará de apresentar para a Alfândega, a documentação estabelecida nas normas tributárias, relativas ao despacho aduaneiro de importação ou exportação como também poderá dar todo o suporte no processo acima descrito.